Quinta-feira, 30 de novembro de 2017
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Já
está vigorando a Lei Complementar 2.972/2017, que disciplina o comércio
ambulante e regulamenta a utilização dos quiosques públicos no municÃpio de
Mandaguari.
        O comércio ambulante, segundo a lei,
deve ser exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização
fixa. Considera-se também como comércio ambulante o exercido em instalações
removÃveis, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, exceto as
bancas de feiras livres, desde que definida, por meio de regulamento, a localização
especÃfica e padronizada dos equipamentos. Por outro lado, a lei define como
quiosques públicos, o espaço público edificado de porte pequeno.
        Serão
permitidos para o comércio ambulante os seguintes produtos: lanches; caldo de
cana; pipocas, amendoim, doces e demais guloseimas; sorvetes; frutas, legumes,
verduras e ovos; bebidas não alcoólicas; massas em geral; artigos de
artesanatos; banca de flores; café simples e especial; e acessórios em geral.
É
expressamente proibido ao ambulante: comercializar, arrendar ou alugar o ponto
de exercÃcio do comércio ambulante; vender bebidas alcoólicas, cigarros e
outras mercadorias não previstas no licenciamento; colocar caixas ou quaisquer
outros objetos nos passeios e logradouros públicos, exceto lixeiras;
comercializar nos semáforos; efetuar qualquer tipo de publicidade nos
carrinhos; fazer alicerces, muretas, ligação de água, bem como qualquer mudança
no carrinho que venha desvirtuar a atividade; utilizar-se de encerados, lonas,
plásticos, toldos ou qualquer outro tipo de cobertura nos carrinhos, salvo
autorização do poder executivo mediante deliberação expedida pelo conselho de
desenvolvimento municipal; servir, nos equipamentos ambulantes, todos os
produtos em desacordo com a legislação sanitária; manter os equipamentos sob as
marquises das edificações; utilizar aparelhos eletroeletrônicos nos carrinhos
ou equipamentos, com exceção de uma geladeira ou um freezer, e
televisão, desde que seu uso não gere incômodo à vizinhança; o tráfego de
veÃculos do comércio ambulante que utilizem som amplificado, desrespeitando a Lei
Complementar nº 1.410/2008.
QUIOSQUES
O acesso à nova vaga de quiosques em
local público será efetuado unicamente por meio de processo licitatório,
atendendo a critérios a serem estabelecidos, exclusivamente, pelo Poder
Executivo no respectivo edital público.
Segundo a Lei Complementar é vedada a
participação no processo licitatório de uso dos quiosques em local público ao permissionário
já licenciado em ponto diverso. A concessão do uso dos quiosques em locais
públicos durará pelo prazo de quatro anos ao contar da assinatura do contrato,
podendo ser prorrogada por mais um ano. Já quiosques públicos que se encontram
utilizados terão que passar por processo de regularização até o dia 1º de
janeiro de 2019, sendo aberto novo processo licitatório.
Outro fator importante é que ficou instituÃdo
valor de aluguel anual no valor de 12 UFMs (Unidade Fiscal do MunicÃpio), devendo
o primeiro pagamento ocorrer no ato da assinatura do contrato e nos anos
seguintes deverão ser pagos juntamente ao alvará de localização e funcionamento.
Fica vedada transferência da respectiva concessão, havendo desinteresse do permissionário, o mesmo deverá informar mediante requerimento ao Poder Executivo, deixando o quiosque à disposição do MunicÃpio. Verificando a ocorrência de transferência de concessão pelo permissionário, o MunicÃpio reverterá automaticamente a permissão, ficando impedido de receber nova permissão pelo perÃodo de cinco anos. O permissionário deverá satisfazer exigências de acordo com os dispositivos desta lei que regulamenta a utilização dos quiosques.
CONFIRA A LEI NO DOCUMENTO EM ANEXO
Fonte: Regulamentação
Lei_2.972_-_Disciplina_Comércio_Ambulante_e_Uso_de_Quiosques
Horário de atendimento: 7h30 às 11h30 e 13h às 17h