Desenvolvimento Econômico

Lei disciplina comércio ambulante e a utilização de quiosques em Mandaguari

Quinta-feira, 30 de novembro de 2017


Ouvir matéria

Já está vigorando a Lei Complementar 2.972/2017, que disciplina o comércio ambulante e regulamenta a utilização dos quiosques públicos no município de Mandaguari.

         O comércio ambulante, segundo a lei, deve ser exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. Considera-se também como comércio ambulante o exercido em instalações removíveis, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, exceto as bancas de feiras livres, desde que definida, por meio de regulamento, a localização específica e padronizada dos equipamentos. Por outro lado, a lei define como quiosques públicos, o espaço público edificado de porte pequeno.

         Serão permitidos para o comércio ambulante os seguintes produtos: lanches; caldo de cana; pipocas, amendoim, doces e demais guloseimas; sorvetes; frutas, legumes, verduras e ovos; bebidas não alcoólicas; massas em geral; artigos de artesanatos; banca de flores; café simples e especial; e acessórios em geral.

É expressamente proibido ao ambulante: comercializar, arrendar ou alugar o ponto de exercício do comércio ambulante; vender bebidas alcoólicas, cigarros e outras mercadorias não previstas no licenciamento; colocar caixas ou quaisquer outros objetos nos passeios e logradouros públicos, exceto lixeiras; comercializar nos semáforos; efetuar qualquer tipo de publicidade nos carrinhos; fazer alicerces, muretas, ligação de água, bem como qualquer mudança no carrinho que venha desvirtuar a atividade; utilizar-se de encerados, lonas, plásticos, toldos ou qualquer outro tipo de cobertura nos carrinhos, salvo autorização do poder executivo mediante deliberação expedida pelo conselho de desenvolvimento municipal; servir, nos equipamentos ambulantes, todos os produtos em desacordo com a legislação sanitária; manter os equipamentos sob as marquises das edificações; utilizar aparelhos eletroeletrônicos nos carrinhos ou equipamentos, com exceção de uma geladeira ou um freezer, e televisão, desde que seu uso não gere incômodo à vizinhança; o tráfego de veículos do comércio ambulante que utilizem som amplificado, desrespeitando a Lei Complementar nº 1.410/2008.

 

QUIOSQUES

O acesso à nova vaga de quiosques em local público será efetuado unicamente por meio de processo licitatório, atendendo a critérios a serem estabelecidos, exclusivamente, pelo Poder Executivo no respectivo edital público.

Segundo a Lei Complementar é vedada a participação no processo licitatório de uso dos quiosques em local público ao permissionário já licenciado em ponto diverso. A concessão do uso dos quiosques em locais públicos durará pelo prazo de quatro anos ao contar da assinatura do contrato, podendo ser prorrogada por mais um ano. Já quiosques públicos que se encontram utilizados terão que passar por processo de regularização até o dia 1º de janeiro de 2019, sendo aberto novo processo licitatório.

Outro fator importante é que ficou instituído valor de aluguel anual no valor de 12 UFMs (Unidade Fiscal do Município), devendo o primeiro pagamento ocorrer no ato da assinatura do contrato e nos anos seguintes deverão ser pagos juntamente ao alvará de localização e funcionamento.

Fica vedada transferência da respectiva concessão, havendo desinteresse do permissionário, o mesmo deverá informar mediante requerimento ao Poder Executivo, deixando o quiosque à disposição do Município. Verificando a ocorrência de transferência de concessão pelo permissionário, o Município reverterá automaticamente a permissão, ficando impedido de receber nova permissão pelo período de cinco anos. O permissionário deverá satisfazer exigências de acordo com os dispositivos desta lei que regulamenta a utilização dos quiosques.

CONFIRA A LEI NO DOCUMENTO EM ANEXO

Fonte: Regulamentação

 Galeria de Fotos

 Veja Também

Horário de atendimento: 7h30 às 11h30 e 13h às 17h

Última Atualização do site:   21/11/2024 16:35:45