Terça-feira, 04 de setembro de 2018
Ouvir matéria
Conforme previsto na Lei
Municipal 2.254/2013 de 23/12/2013 e Decreto 350/2018 de 21/08/2018, a Prefeitura
do Município de Mandaguari comunica que iniciou-se no dia 22 de agosto com
encerramento definido para 30 de novembro de 2018, o prazo para os aposentados,
pensionistas e idosos com mais de 60 anos que possuem o beneficio de isenção de
IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), realizarem a renovação do pedido para o ano de 2019, este também e o
prazo final para dar entrada em novos
pedidos de isenção aos contribuintes que se enquadram nos critérios estabelecidos
na lei que estejam solicitando a isenção pela primeira vez.
Para realizar a
renovação do pedido, o contribuinte deverá comparecer no Departamento de Tributação
da Prefeitura, munido de cópia da certidão de isenção do ano anterior (2018) e
dar entrada no protocolo. Para os novos pedidos (1ª isenção), deverão trazer a
documentação listada abaixo:
DOCUMENTAÇAO NECESSÁRIA
I.
Se aposentado,
pensionista ou usufrutuário:
a)
Comprovante
de aposentadoria ou pensionista;
b)
Prova
da propriedade ou domínio do bem imóvel;
c)
Certidão
do Cartório de Registro Imobiliário para servir a comprovação de ser o imóvel o
único bem do requerente;
d)
Demonstrativo
dos rendimentos que constituem a renda bruta mensal familiar do requerente;
e)
Documentos
pessoais;
f)
Certidão
Negativa Municipal.
II.
Se portador de
deficiência:
a)
Declaração
ou atestado médico informando a deficiência física ou mental do proprietário do
imóvel;
b)
Prova
da propriedade ou domínio do bem imóvel;
c)
Certidão
do Cartório de Registro Imobiliário para servir a comprovação de ser o imóvel o
único bem do requerente;
d)
Demonstrativo
dos rendimentos da renda bruta mensal familiar do requerente;
e)
Documentos
pessoais;
f)
Certidão
Negativa Municipal.
I.
imóvel residencial, que se constitua em única propriedade
dos aposentados, pensionistas, idosos com mais de 60 anos de idade, deficientes
físicos e os portadores de moléstia ou doença grave, contagiosa ou incurável,
confirmadas pela perícia médica oficial, e;
a)
a
área construída sobre o imóvel não deverá ultrapassar:
1 -
150,00
m2 (cento e cinquenta metros quadrados), se de alvenaria;
2 -
200,00
m2 (duzentos metros quadrados), se de madeira, e;
3 -
200,00
m2 (duzentos metros quadrados), quando for de construção mista (madeira e
alvenaria), desde que a área de alvenaria não ultrapasse 150,00 m2 (cento e
cinquenta metros quadrados).
b)
cujo
valor de mercado atestado pela Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária não
ultrapasse o valor de 2.200 UFM (duas mil e duzentas), e;
c)
O
imóvel deve ser destinado exclusivamente à residência do proprietário, e;
d)
A
renda mensal familiar per capita, deve ser igual ou inferior a 1 (um) salário
mínimo, a mesma é compreendida pela renda bruta mensal familiar, dividido pelo
número dos integrantes da família;
e)
Devem
compor a renda bruta mensal familiar de que trata a alínea anterior os
rendimentos provenientes de: alugueis; salários; proventos; pensões; pensões
alimentícias; benefícios de previdência pública ou privada; seguro desemprego;
comissões; pró-labore; outros rendimentos do trabalho não assalariado; rendimentos
do mercado informal ou autônomo; rendimentos auferidos do patrimônio; Renda
Mensal Vitalícia – RMV, e o Benefício de Prestação Continuada da Assistência
Social - BPC.
Fonte: Benefício aos Idosos
Horário de atendimento: 7h30 às 11h30 e 13h às 17h