Segunda-feira, 14 de janeiro de 2019
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Reunião realizada na semana passada envolvendo
a Prefeitura de Mandaguari e empresários serviços lava rápido teve na pauta orientações
dos setores de técnicos do município para adequações à legislação estadual vigente,
com o objetivo de melhorar a prestação de serviços aos clientes, observando os
compromissos de boa convivência com o seu entorno, já que a maioria está em
área residencial.
O encontro foi organizado pela Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Turismo e Meio Ambiente, com a participação de
técnicos do setor de Tributação da Secretaria de Planejamento, Finanças e
Gestão. “Além da orientação, outro assunto não menos importante da pauta foram
as boas práticas ambientais, como a separação e destinação adequada de seus
resíduos, captação de água de chuvas, entre outras”, frisou o secretário da
pasta, Paulo Conte.
Na oportunidade foi pactuado um prazo de 90
dias para as devidas adequações necessárias. “Isso para os lava rápido que
atendem autos de passeios pois os que atendem autos e máquinas pesada segue
legislação do IAP – Instituto Ambiental do Paraná, a exemplo de instalação de
equipamentos para tratamento e reuso da água”, concluiu Conte.
O QUE DIZ A LEI
A Assembleia Legislativa do
Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Obriga os lava-rápidos, lava-car,
postos de combustíveis, clubes, comércios, indústrias e empresas de ônibus
urbanos intermunicipais e interestaduais a instalarem cisternas para fins de
captação e utilização da água da chuva na lavagem de veículos.
Parágrafo único. A instalação e o tratamento dos
sistemas de captação e armazenamento da água da chuva serão de inteira
responsabilidade do proprietário do estabelecimento.
Art. 2º - O tamanho do reservatório para a
captação da água da chuva será proporcional ao tamanho da área de cobertura
total dos estabelecimentos pela pluviometria dos últimos dez anos, não podendo
ser inferior a mil litros.
Art. 3º - Em caso de descumprimento desta Lei,
os estabelecimentos estarão sujeitos às seguintes sanções:
I - notificação, advertindo para a devida
regularização no prazo de trinta dias, quando da primeira ocorrência;
II - multa no valor de 100 UPF/PR (cem Unidades
Padrão Fiscal do Estado do Paraná) e nova advertência para regularização, no
caso de uma segunda ocorrência;
III - multa em dobro, no caso de reincidência.
Art. 4º - Posterior disposição poderá
regulamentar e definir os detalhamentos técnicos de execução desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor noventa dias após
sua publicação.
Palácio do Governo, em 28 de março de 2016.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Fonte: Conscientização
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